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PerguntasFrequentes

Perguntas

1.Qual tipo de plano posso contratar?

Existem dois tipos de contrato de plano de saúde, sendo eles, individual e coletivo. “O plano é definido como individual quando é contratado por um consumidor e sua respectiva família. Caso seja contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual o consumidor é filiado, o plano é considerado coletivo”. Ainda vale lembrar que os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, que é regulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), e por faixa etária. Já em relação ao plano coletivo, são três: anual (não regulado pela ANS), por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços.

Após escolhido o tipo de plano, este é o momento do consumidor questionar sobre a cobertura oferecida. Quando se fala em plano de saúde, a cobertura do mesmo pode ser de ambulatório (para consultas, inclusive pré-natal, exames e cirurgias sem internação); hospitalar (internação); ambulatorial mais hospitalar, com ou sem serviços de obstetrícia. Evidentemente, quanto mais rica for a cobertura, mais cara será a mensalidade. Porém, antes de contratar o plano, é fundamental que o consumidor avalie suas necessidades, levando em conta questões como, idade, hábitos e histórico de saúde, por exemplo. “Essa avaliação servirá como ferramenta para o usuário não arcar com serviços e consultas que não serão utilizados ou até mesmo não deixar de contar com uma cobertura que pode vir a ser extremamente necessária para ele”.

O consumidor deve se informar na hora de contratar o plano é sobre a área de cobertura. “Se o plano escolhido for de abrangência regional, o atendimento é garantido apenas para a área geográfica prevista no contrato. Caso o plano seja de cobertura nacional, o atendimento acontece em todo o País”. Se você não tiver o hábito de viajar com frequência, é recomendável ficar com um plano menos abrangente e, consequentemente, mais acessível. “Além disso, é imprescindível Informar-se sobre a rede credenciada do plano, para saber com antecedência quais hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde farão o atendimento”.

O prazo de carência é o período, previsto em contrato, entre a assinatura e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado”. Os prazos de carências máximos permitidos por lei são: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.

A portabilidade de carência consiste do consumidor mudar de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências. No entanto, a portabilidade por carência só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por dois anos no mínimo. “Se o consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o primeiro contrato, este prazo pode chegar a três anos. Se o contratante já realizou a portabilidade de carência, terá que esperar por mais um ano aproximadamente para exercer esse direito novamente”.

1.Como efetuo o pagamento?

Após concluido todos os procedimentos e contrato assinado será gerado pelo plano de saúde escolhido boleto bancário, podendo ser enviado para o seu email ou area de clientes no site do plano.